ITR 2025: Prazos, Declaração e Como Pagar | Aegro
ITR 2025: prazo de 11/ago a 30/set. Descubra quem declara, documentos necessários, como calcular o valor e passo a passo completo. Evite multas!
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A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) consiste no documento fiscal obrigatório que deve ser entregue anualmente à Receita Federal do Brasil por proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis rurais. Mais do que uma simples ferramenta de arrecadação tributária, a declaração possui um caráter extrafiscal regulatório, servindo como instrumento de política agrária para desestimular a manutenção de latifúndios improdutivos. O processo envolve a prestação de informações detalhadas sobre a estrutura da propriedade, seu valor de mercado e, fundamentalmente, o seu grau de utilização produtiva.
No contexto do agronegócio brasileiro, a DITR é composta por dois formulários principais: o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), que coleta dados cadastrais do imóvel e do proprietário, e o Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), onde são inseridos os valores das terras e as informações sobre a produção agropecuária. O cálculo do imposto devido baseia-se no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt), excluindo-se o valor de benfeitorias, culturas e pastagens cultivadas, sendo aplicada uma alíquota que varia conforme a área total e a produtividade da fazenda.
A regularidade na entrega desta declaração é vital para a gestão do empreendimento rural. A apresentação da DITR é pré-requisito para a emissão da Certidão Negativa de Débitos, documento exigido por instituições financeiras para a concessão de crédito agrícola (como o Plano Safra) e para a contratação de seguro rural. Além disso, a declaração mantém ativo o cadastro do imóvel junto à Receita Federal (NIRF), garantindo a segurança jurídica da posse e a conformidade com as exigências legais do setor.
Progressividade da Alíquota: O sistema tributário do ITR penaliza a ociosidade da terra; quanto menor o Grau de Utilização (GU) da área aproveitável e maior o tamanho da propriedade, maior será a alíquota aplicada sobre o valor da terra nua.
Conceito de Terra Nua (VTN): A base de cálculo do imposto considera apenas o valor do solo, desconsiderando construções, instalações, benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e florestas plantadas.
Exclusão de Áreas Ambientais: Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal, Interesse Ecológico e Servidão Ambiental são isentas de tributação, desde que devidamente declaradas no Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Ibama e inscritas no CAR.
Obrigatoriedade Abrangente: A declaração deve ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica que detenha o imóvel, incluindo casos de usufruto, exceto para aqueles que se enquadram nos critérios estritos de imunidade ou isenção total (geralmente pequenas glebas exploradas por agricultura familiar).
Digitalização do Processo: A entrega é realizada exclusivamente por meio digital, utilizando o Programa Gerador da Declaração (PGD) disponibilizado pela Receita Federal, permitindo retificações de anos anteriores caso haja inconsistências.
Diferença entre Isenção de Pagamento e Declaração: Mesmo produtores isentos de pagar o imposto (como proprietários de pequenas glebas) muitas vezes devem apresentar a declaração para manter o cadastro do imóvel (NIRF) atualizado e garantir acesso a financiamentos bancários.
Prazos e Multas: O período de entrega ocorre geralmente entre agosto e o final de setembro de cada ano; a não apresentação ou o atraso geram multas de 1% ao mês sobre o imposto devido (ou valor mínimo fixo) e impedem a emissão de certidões negativas.
Cruzamento de Dados: A Receita Federal cruza as informações da DITR com outros sistemas, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR/Incra), exigindo consistência nos dados de área total e áreas ambientais.
Atualização do VTN: É fundamental consultar os valores de referência de Terra Nua (VTN) divulgados pelas prefeituras municipais, pois declarar valores muito abaixo do mercado pode levar a propriedade a cair na “malha fina” fiscal.
Ato Declaratório Ambiental (ADA): Para garantir a isenção tributária sobre as áreas de preservação ambiental informadas na DITR, é obrigatório protocolar anualmente o ADA junto ao Ibama antes de enviar a declaração do ITR.
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