O que é Funrural Produtor Rural

O Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) é uma contribuição social de natureza previdenciária, obrigatória para o produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica. Seu objetivo principal é custear a seguridade social dos trabalhadores do campo, funcionando de maneira análoga ao INSS patronal das empresas urbanas. O valor arrecadado é destinado a cobrir aposentadorias, auxílios por incapacidade e outros benefícios previdenciários, além de financiar programas de aprendizagem rural e cobrir riscos ambientais do trabalho.

A tributação incide, via de regra, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. No entanto, a legislação permite, em situações específicas, que o produtor opte pelo recolhimento com base na folha de pagamento dos funcionários, devendo analisar qual regime é mais vantajoso economicamente para o seu ciclo produtivo. O não recolhimento ou a apuração incorreta desta contribuição pode gerar passivos fiscais significativos junto à Receita Federal.

Para o produtor rural pessoa física, a dinâmica do Funrural envolve frequentemente a retenção na fonte, conhecida como sub-rogação, quando a venda é feita para uma empresa (como laticínios, frigoríficos ou cooperativas). Nesse cenário, a responsabilidade de reter e repassar o valor ao governo recai sobre o adquirente. Já nas vendas diretas para consumidor final ou outros produtores pessoas físicas, a responsabilidade do recolhimento permanece com o próprio vendedor.

Principais Características

  • Composição Tripartite: A alíquota total do Funrural é formada pela soma de três contribuições distintas: INSS (previdência), RAT (Risco Ambiental do Trabalho) e Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

  • Base de Cálculo: O imposto é calculado aplicando-se a alíquota sobre o valor bruto da nota fiscal de venda da produção ou, opcionalmente, sobre a folha de salários (20% sobre a folha, mais RAT e Senar).

  • Alíquotas Diferenciadas: As taxas variam conforme a natureza jurídica do produtor; atualmente, para Pessoa Física, a alíquota total sobre a comercialização é geralmente de 1,5%, enquanto para Pessoa Jurídica é de 2,05% (sujeito a alterações legislativas).

  • Sub-rogação: Quando um produtor pessoa física vende para uma pessoa jurídica, a obrigação de recolher o tributo é transferida para a empresa compradora, que desconta o valor do pagamento ao produtor.

  • Obrigação Acessória Digital: As informações relativas à comercialização da produção e ao recolhimento do Funrural devem ser declaradas digitalmente através da EFD-Reinf (evento R-2055) e integradas à DCTFWeb para geração da guia de pagamento.

Importante Saber

  • Irretratabilidade da Opção: A escolha pelo regime de tributação (sobre a comercialização ou sobre a folha de pagamento) deve ser feita no recolhimento de janeiro de cada ano e é válida para todo o ano-calendário, não podendo ser alterada no meio do exercício.

  • Responsabilidade na Venda Direta: Se o produtor rural pessoa física vender sua produção para outro produtor pessoa física, para consumidor final ou para o mercado externo, ele mesmo deve calcular, declarar e recolher o Funrural, pois não há sub-rogação nesses casos.

  • Regularidade Fiscal: Manter o Funrural em dia é requisito essencial para a obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND), documento frequentemente exigido para a liberação de crédito rural e financiamentos bancários.

  • Classificação Fiscal (NCM): A correta classificação dos produtos através da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) na nota fiscal é vital para determinar a incidência correta dos impostos e evitar autuações por erros de preenchimento.

  • Cruzamento de Dados: A Receita Federal utiliza o sistema da EFD-Reinf e do eSocial para cruzar dados automaticamente; divergências entre o que foi vendido e o que foi recolhido são detectadas com facilidade, exigindo rigoroso controle financeiro e fiscal na fazenda.

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