Impostos na Venda de Soja: Um Guia Completo para o Produtor Rural
Imposto sobre venda de soja: saiba como funciona para pessoa física e jurídica, como funciona e regras para o MT, MS e RS.
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O Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) aplicado à cultura da soja é uma contribuição previdenciária obrigatória que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção agrícola. No contexto do agronegócio brasileiro, onde a soja representa a principal commodity de exportação e consumo interno, este tributo desempenha um papel central na regularidade fiscal do produtor. Diferente de impostos que incidem sobre o lucro líquido, o Funrural é calculado diretamente sobre o valor total da nota fiscal de venda do grão, o que exige que o sojicultor incorpore este custo no seu planejamento financeiro antes mesmo de fechar negócios.
Esta contribuição não é um imposto único, mas sim um agrupamento de três taxas distintas destinadas a diferentes fins sociais e previdenciários: o INSS Patronal (seguridade social), o Gilrat (contribuição para custeio de acidentes de trabalho) e o Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural). A compreensão do Funrural é vital para a gestão da propriedade, pois a alíquota a ser paga varia conforme o enquadramento jurídico do produtor — se Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. Essa distinção torna o entendimento deste tributo uma peça-chave na definição da estratégia tributária da fazenda, impactando diretamente a margem líquida obtida por saca de soja vendida.
Base de Cálculo sobre Receita Bruta: O tributo é calculado aplicando-se a alíquota sobre o valor total da comercialização da soja, independentemente dos custos de produção ou da margem de lucro da safra.
Alíquota para Pessoa Física (PF): Produtores rurais que operam como pessoa física estão sujeitos a uma alíquota total de 1,5% sobre a receita bruta da venda.
Alíquota para Pessoa Jurídica (PJ): Empresas rurais constituídas como pessoa jurídica possuem uma alíquota diferenciada, fixada em 2,05% sobre a receita bruta.
Composição Tripartite: O valor recolhido engloba três destinações: a previdência social (INSS), o seguro de acidentes de trabalho (Gilrat) e o sistema S rural (Senar).
Obrigatoriedade: O recolhimento é mandatório para a regularidade fiscal da atividade, sendo exigido tanto em vendas para o mercado interno quanto em operações que antecedem a exportação indireta.
Planejamento Tributário: A diferença de alíquota entre PF (1,5%) e PJ (2,05%) é um fator determinante na escolha do regime tributário da fazenda; embora a PJ pague mais Funrural, pode ter vantagens em outros impostos, exigindo uma análise comparativa detalhada.
Impacto no Custo de Venda: Como o imposto incide sobre o faturamento bruto, ele deve ser considerado um custo direto de comercialização na formação do preço médio de venda da soja para garantir a rentabilidade esperada.
Diferença para o Imposto de Renda: O pagamento do Funrural não isenta o produtor do Imposto de Renda; enquanto o Funrural é uma contribuição previdenciária sobre a receita, o IR incide sobre o resultado (lucro) da atividade, apurado via Livro Caixa Digital (LCDPR) ou Lucro Real/Presumido.
Variação Interestadual: Embora o Funrural seja um tributo federal com regras uniformes, a operação de venda da soja também dispara o ICMS (estadual), cujas alíquotas variam conforme o destino da carga (12% ou 7% para operações interestaduais), exigindo atenção dupla na emissão de notas.
Regularidade para Crédito: A inadimplência com o Funrural pode gerar pendências no CPF ou CNPJ do produtor, dificultando o acesso a crédito rural e financiamentos de custeio para as próximas safras.
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