Recuperação Judicial do Produtor Rural: Um Guia para Entender e Navegar na Crise
Enfrentando crise financeira? A recuperação judicial do produtor rural é um recurso para renegociar dívidas e evitar a falência. Entenda como funciona.
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A Lei de Recuperação Judicial, regida originalmente pela Lei nº 11.101/2005 e modernizada pela Lei nº 14.112/2020, é um instrumento jurídico fundamental para a sustentabilidade de negócios que enfrentam crises econômico-financeiras severas, mas que ainda possuem viabilidade operacional. No contexto do agronegócio brasileiro, este mecanismo serve como uma medida legal para evitar a falência do produtor rural, permitindo a renegociação de passivos e a reorganização das contas enquanto a atividade produtiva continua em andamento. O objetivo central é preservar a empresa ou a unidade produtiva, os empregos gerados e a função social da propriedade.
Recentemente, a legislação sofreu alterações cruciais para se adaptar à realidade do campo. A principal mudança foi a formalização do direito do produtor rural pessoa física de pleitear a recuperação judicial. Anteriormente, havia uma insegurança jurídica e a necessidade de registro como empresa na Junta Comercial por um longo período. Com a atualização, reconhece-se que a atividade rural, mesmo exercida por pessoa física, possui natureza empresarial, permitindo o acesso a esse recurso legal mediante a comprovação de atividade regular.
Na prática, ao acionar a Lei de Recuperação Judicial, o produtor ganha um “fôlego financeiro”. O processo suspende temporariamente as execuções de dívidas (com exceções específicas), permitindo que o agricultor ou pecuarista apresente um plano de pagamento aos credores. Este plano deve demonstrar como o negócio pretende se reerguer, utilizando o fluxo de caixa futuro da produção para honrar os compromissos renegociados, muitas vezes com prazos estendidos e condições diferenciadas.
Inclusão do Produtor Pessoa Física: A Lei nº 14.112/2020 permite que produtores que atuam como pessoa física solicitem a recuperação, desde que comprovem o exercício da atividade rural por mais de dois anos, sem a obrigatoriedade de registro prévio de dois anos na Junta Comercial como empresa.
Comprovação de Atividade: Para pessoas físicas, a prova do tempo de atividade é feita através do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) ou balanço patrimonial. Para pessoas jurídicas, utiliza-se a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Procedimento Simplificado: Produtores rurais com dívidas totais de até R 4,8 milhões podem optar por um regime especial simplificado, que oferece um trâmite menos burocrático e custoso, assemelhando-se ao tratamento dado a micro e pequenas empresas.
Abrangência das Dívidas: O processo engloba exclusivamente as dívidas contraídas em decorrência da atividade rural e que estejam devidamente escrituradas nos documentos contábeis e fiscais apresentados.
Exclusões Específicas: Nem todo passivo entra na recuperação. Dívidas garantidas por Cédula de Produtor Rural (CPR) com liquidação física ou financeira, bem como financiamentos para aquisição de propriedade rural com recursos oficiais, geralmente ficam de fora do plano e podem continuar sendo executadas.
Requisitos de Elegibilidade: Para solicitar a recuperação, o produtor não pode estar falido, não pode ter obtido outra recuperação judicial nos últimos cinco anos e não deve ter condenações por crimes falimentares.
Impacto no Crédito: Embora seja uma ferramenta de salvamento, o pedido de recuperação judicial pode restringir o acesso a novos financiamentos no curto e médio prazo, visto que o mercado financeiro eleva a classificação de risco do produtor.
Organização Contábil é Mandatória: A lei exige transparência total. Produtores que não mantêm uma gestão fiscal rigorosa (LCDPR em dia, notas fiscais organizadas) terão dificuldades em ter o pedido aceito pelo judiciário.
Planejamento vs. Execução: A recuperação judicial não é um perdão de dívidas, mas uma repactuação. O não cumprimento do plano aprovado pelos credores pode levar à convolação (transformação) da recuperação em falência.
Alternativas Prévias: Antes de judicializar a crise, recomenda-se esgotar outras vias, como a renegociação administrativa de dívidas ou o uso de créditos tributários (como a recuperação de ICMS) para melhorar o fluxo de caixa.
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